- 1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
- 2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
Artigo 99.º — Requisitos do exercício do sufrágio
Vigente desde: 12/02/2015
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