- 1 -A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
- 2 -No âmbito de cada uma das capacidades constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 10.º — Limites orçamentais
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019