A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.
Artigo 13.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019