- 1 -As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das capacidades.
- 2 -São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de aquisição, caso existam.
- 3 -Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.
- 4 -A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.
Artigo 16.º — Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019