O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 33.º — Registo das alterações de nacionalidade
Vigente desde: 10/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2020