- 1 -Compete ao CEMGFA:
- a)Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- b)Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional;
- c)Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;
- d)Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- e)Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias;
- f)No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;
- g)No âmbito da programação militar:
- i)Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos processos com os ramos;
- ii)Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;
- h)Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional;
- i)Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu funcionamento;
- j)Assegurar os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- k)Assegurar a ciberdefesa;
- l)Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional, em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;
- m)Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
- n)Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;
- o)Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;
- p)Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
- q)Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;
- r)Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
- s)Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;
- t)Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;
- u)Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes;
- v)Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de caráter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência;
- w)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;
- x)Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
- y)Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;
- z)Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
- 2 -Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:
- a)Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos de contingência;
- c)Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos internacionais, designadamente as opções de resposta militar;
- d)Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;
- f)Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;
- g)Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional, nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;
- h)Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;
- i)Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;
- j)Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;
- k)Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;
- l)Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.
Artigo 12.º — Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 09/08/2021
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