- 1 -O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual deve ser precedida de audição, através do Ministro da Defesa Nacional, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -O Governo deve iniciar o processo de nomeação do CEMGFA, sempre que possível, pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir a substituição imediata do respetivo titular.
- 3 -Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.
Artigo 13.º — Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021