- 1 -Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.
- 2 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes de Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
- 4 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos meios e capacidades militares.
- 5 -Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
- a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
- b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares;
- c)Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
- 6 -O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro da Defesa Nacional em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.
Artigo 17.º — Chefes de Estado-Maior dos ramos
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021