- 1 -Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-Maior e compreendem:
- a)O Estado-Maior;
- b)Os órgãos centrais de administração e direção;
- c)O Comando de Componente;
- d)Os órgãos de conselho;
- e)Os órgãos de inspeção;
- f)Os órgãos de base;
- g)Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
- 2 -Os Estados-Maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos Chefes de Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção.
- 3 -Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
- 4 -Os comandos de componente - naval, terrestre e aérea - destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
- b)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
- 5 -Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por parte dos respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.
- 6 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
- 7 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.
- 8 -Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.
- 9 -São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo.
- 10 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
- 11 -Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
Artigo 16.º — Organização dos ramos das Forças Armadas
Vigente desde: 09/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2021