- 1 -Dos atos do CEMGFA e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
- 2 -Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe de Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.
Artigo 22.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021