- 1 -A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
- 2 -A presente lei procede, ainda, à:
- a)Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto;
- b)Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
- 3 -Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do património imobiliário público.
- 4 -Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2023