Aprova a lei de infraestruturas militares
Objeto e âmbito
Competências para a execução
Mapa plurianual das medidas
Lista anual de projetos a executar
Inventariação e acompanhamento da gestão
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Regime de gestão
Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.
Desafetação do domínio público
Administração transitória
Valorização de imóveis a rentabilizar
Operações de rentabilização
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afeto à defesa nacional
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
Relações com autarquias e regiões autónomas
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável, no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à regularização de utilizações não tituladas.
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.
Princípios orçamentais
Orçamento do Estado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Receitas
Financiamento
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Compromissos plurianuais
No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei.
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.
Registo predial
Execução de projetos
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Competências no procedimento da revisão
Norma transitória
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
Norma revogatória
São revogados:
Âmbito temporal
A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 17.º e 23.º)
| Primeiro quadriénio 2023 a 2026 | Total 1.º Q | Segundo quadriénio 2027 a 2030 | Total 2.º Q | Terceiro quadriénio 2031 a 2034 | Total 3.º Q | Total dos três quadriénios | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2034 | |||||
| Total de projetos de infraestruturas... | 27 915 131,65 (euro) | 23 965 176,50 (euro) | 21 910 250 (euro) | 23 032 035 (euro) | 96 822 593,15 (euro) | 23 820 000 (euro) | 18 850 000 (euro) | 24 825 000 (euro) | 20 505 000 (euro) | 88 000 000 (euro) | 21 059 000 (euro) | 18 978 000 (euro) | 21 797 000 (euro) | 26 166 000 (euro) | 88 000 000 (euro) | 272 822 593,15 (euro) |
| Capítulo/medida | ||||||||||||||||
| Medida 1 - Componente fixa do MDN... | 581 811,50 (euro) | 449 073,50 (euro) | 1 078 750 (euro) | 1 413 384 (euro) | 3 523 019 (euro) | 581 811,50 (euro) | 449 073,50 (euro) | 1 078 750 (euro) | 1 413 384 (euro) | 3 523 019 (euro) | 581 811,50 (euro) | 449 073,50 (euro) | 1 078 750 (euro) | 1 413 384 (euro) | 3 523 019 (euro) | 10 569 057 (euro) |
| Medida 2 - Componente fixa do EMGFA... | 3 106 750 (euro) | 3 121 750 (euro) | 3 213 000 (euro) | 3 256 419 (euro) | 12 697 919 (euro) | 2 581 811,50 (euro) | 2 449 073,50 (euro) | 3 078 750 (euro) | 3 413 384 (euro) | 11 523 019 (euro) | 2 581 811,50 (euro) | 2 449 073,50 (euro) | 3 078 750 (euro) | 3 413 384 (euro) | 11 523 019 (euro) | 35 743 957 (euro) |
| Medida 3 - Componente fixa da Marinha... | 7 344 500 (euro) | 5 824 000 (euro) | 6 156 000 (euro) | 5 541 486 (euro) | 24 865 986 (euro) | 7 294 500 (euro) | 4 924 000 (euro) | 6 156 000 (euro) | 5 541 486 (euro) | 23 915 986 (euro) | 7 294 500 (euro) | 4 924 000 (euro) | 6 156 000 (euro) | 5 541 486 (euro) | 23 915 986 (euro) | 72 697 958 (euro) |
| Medida 4 - Componente fixa do Exército... | 12 766 193,15 (euro) | 10 947 500 (euro) | 6 876 000 (euro) | 7 219 000 (euro) | 37 808 693,15 (euro) | 9 930 000 (euro) | 7 605 000 (euro) | 9 925 000 (euro) | 4 535 000 (euro) | 31 995 000 (euro) | 7 169 000 (euro) | 7 733 000 (euro) | 6 897 000 (euro) | 10 196 000 (euro) | 31 995 000 (euro) | 101 798 693,15 (euro) |
| Medida 5 - Componente fixa da Força Aérea... | 4 115 877 (euro) | 3 622 853 (euro) | 4 586 500 (euro) | 5 601 746 (euro) | 17 926 976 (euro) | 3 431 877 (euro) | 3 422 853 (euro) | 4 586 500 (euro) | 5 601 746 (euro) | 17 042 976 (euro) | 3 431 877 (euro) | 3 422 853 (euro) | 4 586 500 (euro) | 5 601 746 (euro) | 17 042 976 (euro) | 52 012 928 (euro) |
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