A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:
- a)Alienação;
- b)Arrendamento;
- c)Constituição de direitos reais menores;
- d)Usos privativos do domínio público;
- e)Permuta;
- f)Parcerias com promotores imobiliários;
- g)Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
- h)Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com fundações e associações.