- 1 -Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 14.º — Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023