- 1 -Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
- 3 -Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º
Artigo 18.º — Princípios orçamentais
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023