No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei.
Artigo 23.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023