- 1 -Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da presente lei.
- 2 -O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.
Artigo 5.º — Inventariação e acompanhamento da gestão
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023