- 1 -Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
- 2 -As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
- 3 -Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
- 4 -A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
- 5 -Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e outros competentes em função da matéria.
Artigo 8.º — Desafetação do domínio público
Vigente desde: 18/08/2023
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Em vigor desde 18/08/2023