São aditados os artigos 31.º-A, 33.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:
Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
Artigo 33.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
- a)Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
- b)Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
- 2 -No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 3 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
- 4 -No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 86.º-A
Boletins de voto no estrangeiro
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 91.º-A
Apuramento parcial no estrangeiro
- 1 -Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
- 2 -Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio
- 1 -Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
- 2 -Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
- 3 -Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.