- 1 -O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações militares constituídas nos termos da presente lei está sujeito às restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na presente lei e demais legislação aplicável, o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço.
Artigo 3.º — Restrições ao exercício de direitos
Vigente desde: 29/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2001
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 31.º