- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 1.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2019
Lei Orgânica n.º 1/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
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