Artigo 2.º
Paridade
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 27/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 3 -Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
- 4 -(Revogado).