- 1 -Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado).
Artigo 2.º — Paridade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2019
Lei Orgânica n.º 1/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 26/07/2019
Lei Orgânica n.º 1/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal