Artigo 5.º
Deveres de divulgação
Redação registada como em vigor em 21/08/2006.
Esta redação foi substituída em 27/07/2019. Ver a versão consolidada
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.