As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 5.º — Deveres de divulgação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/07/2019
Lei Orgânica n.º 1/2019 - 1.ª Série(29/03/2019)
Original
Em vigor de 21/08/2006 a 26/07/2019