Artigo 6.º
Divulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições
Redação registada como em vigor em 21/08/2006.
Esta redação foi substituída em 27/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
- 2 -As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.