- 1 -Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas:
- a)Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
- b)Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto;
- c)Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
- d)A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.
Artigo 17.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/2008