Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares
Objecto
Mapa das medidas
Modalidades de gestão
A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização nela previstas.
Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização
Desafectação do domínio público
Operações de rentabilização
Critérios de gestão das infra-estruturas
Meios de gestão
A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios:
Concessão do domínio público afecto à defesa nacional
Espaço aéreo e subsolo
Actos de disposição e de administração extraordinária
Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Custos das medidas
Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.
Princípios orçamentais
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.
Financiamento
Alterações orçamentais
Período de vigência
Revisões
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Acompanhamento pela Assembleia da República
Outros actos de gestão de infra-estruturas
A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
Regime subsidiário
Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
Inventariação dos bens do domínio público
Disposição final
O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e ramos
(ver documento original)