- 1 -As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.
Artigo 2.º — Mapa das medidas
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2008