O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Artigo 25.º — Disposição final
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008