- 1 -Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
- 2 -À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, incumbe praticar todos os actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.
Artigo 4.º — Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008