- 1 -O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
- 2 -Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.
- 3 -Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.
Artigo 7.º — Critérios de gestão das infra-estruturas
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008