São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, 1.ª série, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 79.º-D e 79.º-E, com a seguinte redacção:
Artigo 79.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
- 2 -No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 3 -As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.
Artigo 79.º-E
Modo de exercício do voto por estudantes
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.
- 2 -O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.
- 3 -O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.