- 1 -A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 2 -Compete, em especial, à EFSE:
- a)Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
- b)Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
- c)Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
- d)Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado;
- e)Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classificados como segredo de Estado;
- f)Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado;
- g)Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
- h)Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.
- 3 -Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 06/08/2014
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Em vigor desde 06/08/2014