- 1 -No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.
- 2 -No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 8.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018