- 1 -Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 12.º — Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019