O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
Artigo 19.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019