A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
- a)Alienação;
- b)Arrendamento;
- c)Constituição de direitos reais menores;
- d)Usos privativos do domínio público;
- e)Permuta;
- f)Parcerias com promotores imobiliários;
- g)Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.