Lei das infraestruturas militares
Objeto e âmbito
Competências para a execução
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
Mapa das medidas
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
Relações com autarquias
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Desafetação do domínio público
Administração transitória
Operações de rentabilização
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.
Princípios orçamentais
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
Financiamento
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Competências no procedimento da revisão
Registo predial
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
Norma transitória
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(ver documento original)
112526986