Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 7.º — Regime de gestão
Vigente desde: 03/09/2019
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