- 1 -Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e manutenção.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional pode, para cumprimento das obrigações de conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os mesmos.
- 3 -Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 9.º — Administração transitória
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019