Artigo 10.º
Encaminhamento dos votos
Redação registada como em vigor em 11/11/2020.
Esta redação foi substituída em 05/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Cumprido o período de quarentena referido no artigo anterior, o presidente da câmara municipal providencia pela sua entrega às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas.
- 2 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário.