- 1 -Terminadas as operações de votação, o presidente de câmara municipal, ou quem o substitua no ato, elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada, consoante o ato eleitoral ou referendário em causa, à assembleia de apuramento distrital, geral ou intermédio, remetendo-a para o efeito ao respetivo presidente.
- 2 -Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
Artigo 8.º — Ata das operações
Vigente desde: 11/11/2020
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Em vigor desde 11/11/2020