- 1 -O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
- a)Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;
- b)Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;
- c)Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das Forças Armadas;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;
- e)Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
- f)Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
- g)Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional.
- 3 -O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número anterior no Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 13.º — Primeiro-Ministro
Vigente desde: 09/08/2021
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