Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Artigo 32.º — Direito de petição coletiva
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021