Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.
Alteração à Lei de Defesa Nacional
Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;
- m)Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)[...]
- aa)Orientar a ação dos adidos de defesa.
- 4 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei de infraestruturas militares, e nas demais matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares.
- 2 -A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Defesa nacional
Princípios gerais
Defesa nacional e compromissos internacionais
A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.
Componentes da política de defesa nacional
Objetivos permanentes da política de defesa nacional
A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
Orientações fundamentais da política de defesa nacional
As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objetivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.
Conceito estratégico de defesa nacional
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
Presidente da República
Comandante Supremo das Forças Armadas
Assembleia da República
Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:
Governo
Primeiro-Ministro
Ministro da Defesa Nacional
Competências dos outros ministros
Conselho Superior de Defesa Nacional
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
Conselho Superior Militar
Competência do Conselho Superior Militar
Compete ao Conselho Superior Militar:
Atribuições do Ministério da Defesa Nacional
Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional
A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.
Defesa nacional e Forças Armadas
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
Missões das Forças Armadas
Condição militar
Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.
Direitos fundamentais
Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição.
Regras gerais sobre o exercício de direitos
Liberdade de expressão
Direito de reunião
Direito de manifestação
Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.
Liberdade de associação
Direito de petição coletiva
Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.
Capacidade eleitoral passiva
Provedor de Justiça
Justiça e disciplina militares
As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas por leis especiais.
Defesa da Pátria e serviço militar
Mobilização e requisição
Mobilização
Requisição
Duração do estado de guerra
O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.
Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
Direção e condução da guerra
Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
Forças Armadas durante o estado de guerra
Prejuízos e indemnizações
Programação militar
Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Forças de segurança
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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