- 1 -O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
- 2 -A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.
- 3 -A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
- 4 -A requisição confere o direito a justa indemnização.
Artigo 39.º — Requisição
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021