- 1 -Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.
- 2 -Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:
- a)Definir e ativar os teatros e zonas de operações;
- b)Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;
- c)Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;
- d)Estudar, adotar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida coletiva e das Forças Armadas.
- 3 -O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
- 4 -As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspetos relevantes.
- 5 -As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 6 -Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Artigo 43.º — Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021