O disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana.
Artigo 47.º — Restrições de direitos fundamentais no âmbito da Guarda Nacional Republicana
Vigente desde: 09/08/2021
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Em vigor desde 09/08/2021