- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima:
- a)De 37 500 € a 125 000 €, no caso das estações de rádio;
- b)De 125 000 € a 250 000 €, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 134.º — Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Vigente desde: 10/09/2026
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